CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 428
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Resumo do Artigo 428 da CLT: Aprendizagem Profissional

O artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do contrato de aprendizagem profissional, estabelecendo as condições e os requisitos para a sua validade e execução. Seu principal objetivo é garantir a formação técnico-profissional metódica de aprendizes, com idade entre 14 e 24 anos incompletos, que estejam matriculados e frequentando o ensino formal (seja ele fundamental, médio ou superior) ou tenham concluído o ensino médio.

Pontos Fundamentais do Artigo 428:

  • Objetivo: O contrato de aprendizagem visa proporcionar ao jovem uma formação prática e teórica, preparando-o para o mercado de trabalho e para o exercício de uma profissão.

  • Requisitos para o Aprendiz:

    • Ter entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos. Para aprendizes portadores de deficiência, não há limite máximo de idade.
    • Estar matriculado e frequentando o ensino fundamental, médio ou superior, ou ter concluído o ensino médio.
  • Requisitos para o Empregador:

    • O empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve ser o responsável pela efetivação da matrícula e pela frequência do aprendiz.
    • Deve garantir que as atividades desenvolvidas sejam compatíveis com a idade e com o plano pedagógico.
  • Natureza do Contrato: O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, regido por normas próprias, com duração determinada.

  • Plano de Aprendizagem: O contrato deve estar vinculado a um plano de aprendizagem, que especifica as atividades teóricas e práticas a serem desenvolvidas, de acordo com o curso ou programa em que o aprendiz está matriculado.

  • Carga Horária: A jornada de trabalho do aprendiz não pode exceder 6 (seis) horas diárias, exceto para aqueles que já concluíram o ensino fundamental, quando poderá ser de até 8 (oito) horas. Essa jornada deve ser compatível com o horário escolar e com as atividades práticas.

  • Formação Teórica: Parte da jornada de trabalho do aprendiz deve ser dedicada à formação teórica, ministrada por entidades qualificadas em formação técnico-profissional.

  • Salário: O salário do aprendiz deve ser, no mínimo, o valor do salário mínimo-hora, proporcionalmente à jornada de trabalho. Em caso de acordo ou convenção coletiva, pode haver outra remuneração.

  • Direitos Trabalhistas: O aprendiz tem direito a todos os benefícios previstos na legislação trabalhista, como férias, 13º salário e FGTS. A remuneração pode ser paga de forma a garantir os direitos mencionados.

  • Encaminhamento para Vagas: O contrato de aprendizagem não pode ser utilizado como mero instrumento para a contratação de mão de obra barata. A finalidade precípua é a qualificação profissional.

Em suma, o artigo 428 da CLT estabelece um marco legal para a inserção de jovens no mercado de trabalho de forma qualificada, promovendo o desenvolvimento de suas competências e habilidades por meio de uma experiência prática aliada à formação educacional.